(Relator: Aristides Rodrigues de Almeida) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a resolução do contrato por incumprimento da parte contrária é, em regra, cumulável com a indemnização do interesse contratual positivo, podendo a parte lesada reclamar indemnização que a coloque na posição em que estaria se o contrato tivesse sido inteiramente cumprido».