(Relator: Paulo Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, diz que “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Os negócios jurídicos – p. ex., os contratos de compra e venda ou os contratos de empreitada – relacionados com as partes comuns do edifício devem ser considerados como negócios jurídicos de consumo desde que o proprietário, ou desde que algum dos proprietários, das partes comuns devesse ser qualificado como consumidor. O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado. A empreitada a que os autos se reportam é uma empreitada de consumo para efeitos de aplicação da Lei do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07). Competia à Autora provar a execução dos trabalhos cujo pagamento reclama, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil), o que não logrou fazer, pois não demonstrou que tivesse executado as quantidades de trabalho descritas no auto de medição que deu origem à fatura cujo pagamento reclama. Nos termos do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4, o dono da obra que apresenta desconformidades, tem, opcionalmente, e em pé de inteira igualdade, isto é, sem qualquer precedência legal, os direitos à reparação, à substituição da obra, à redução do preço e à resolução do contrato. De acordo com o artigo 12º, nº 1 da Lei 24/96 de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor), o direito de indemnização do dono da obra pelas desconformidades destas é estabelecido em termos amplos, o que significa que ele não é subsidiário ou residual de outros direitos, antes pode ser exercitado de modo livre e perfeitamente alternativo em relação a eles. Neste enquadramento, é patente que, uma vez confrontado com os vícios da empreitada, o Réu podia exercer contra a Autora tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação. E, consequentemente, nada o impede de reclamar a indemnização correspondente ao custo da reparação, como também relativa ao prejuízo causado pela deficiente execução da obra».