(Relator: José Alberto Moreira Dias) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a mera privação do uso de veículo, na medida em que priva o proprietário de uma das faculdades inerentes ao seu direito de propriedade sobre ele (o uso), constitui, em si mesmo, um dano de natureza patrimonial, que carece de ser indemnizado pelo responsável civil pela privação ilícita e culposa desse uso, independentemente da alegação e prova dos concretos danos sofridos pelo proprietário em consequência dela, ou da alegação e prova em como fazia efetivamente uso (ou pretendia fazer uso) do veículo. O montante concreto da indemnização a arbitrar ao proprietário pela privação do uso do veículo automóvel é determinado por recurso à equidade, partindo do custo diário do aluguer de um veículo de características semelhantes à daquele praticado pelas empresas de aluguer de veículos junto da sua clientela e descontando-lhe os custos de exploração e o lucro dessas empresas».