(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «é de conservação extraordinária a obra de reposição de um teto construído pelo arrendatário (rebocado sob o pavimento da laje do 1º andar) do r/chão locado, que desabou parcialmente em consequência de infiltrações oriundas do 1º andar. Tendo-se obrigado, nos termos do contrato com a senhoria, a fazer “obras de reparação, conservação e consolidação que se tornem necessários e convenientes por virtude das obras que vier a realizar nos prédios”, não pode o arrendatário responsabilizar a senhoria pelos danos causados na fracção arrendada por aquele desabamento. Tendo sido demandada, com fundamento na sua responsabilidade contratual, não pode a senhoria do r/c ser responsabilizada, na mesma ação, como proprietária do 1º andar, nos termos do artigo 492º do CC, por tal envolver alteração da causa de pedir. Se sobre a senhoria recaísse a obrigação de fazer as obras, ainda assim não poderia ser responsabilizada, uma vez que o arrendatário não provou que ela foi previamente avisada dos vícios da coisa e de que, interpelada para proceder às reparações necessárias, não as fez, estando, assim, em mora».

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