(Relatora: Ana Olívia Loureiro) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «é atualmente injustificado o afastamento geral e abstrato da possibilidade da concorrência de ato do lesado com o risco de circulação de veículos de circulação terrestre para o resultado danoso. Todavia, e não obstante o reconhecimento da crescente perigosidade decorrente da circulação desses veículos, não pode imputar-se sempre ao risco dela decorrente um contributo para o resultado danoso de acidente de viação, devendo tal possibilidade de concorrência causal ser ponderada em concreto. É adequado, nessa ponderação concreta, ter por base um critério em que apenas se não afaste totalmente a responsabilidade pelo risco nos casos de culpa leve ou levíssima do lesado ou mesmo quando ao mesmo não possa ser dirigido um juízo de censura por ter agido involuntariamente. É grave e exclusivamente causador do sinistro o comportamento do lesado que, conduzindo um motociclo, decide encetar manobra de ultrapassagem pela direita de veículo automóvel que seguia à sua frente e abrandava a sua marcha com vista a estacionar em área a tanto destinada e situada à sua direita, apenas porque o mesmo se convenceu que tal abrandamento do automóvel antecedia uma pretensão de mudança de direção à esquerda, onde entroncava outra via, muito embora não tenha sido efetuada qualquer sinalização luminosa indicativa de mudança de direção à esquerda e nem tal automóvel se tenha aproximado do eixo da via com vista a realizar tal manobra».

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