(Relator: João Venade) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «tendo sido estabelecido no âmbito de contrato de prestação de serviços, onde se inclui a prestação de atos próprios de contrato de mandato judicial, que o mandatário/Réu poderia levantar quantias de uma conta de fundo de maneio para pagar as despesas necessárias ao exercício do mandato; era obrigação do mandatário, em determinado prazo, demonstrar documentalmente as despesas ou repor esse mesmo fundo, incumpre esse acordo o mandatário que, findo esse prazo, nem junta documentos nem repõe o saldo. Provado esse incumprimento, competia ao mandatário/Réu afastar a presunção de culpa que impendia sobre si, nos termos ao artigo 799.º, do C. C., demonstrando, por exemplo e face ao alegado ser-lhe impossível juntar a documentação; dispor de outra documentação diversa da exigida que também comprovava a licitude da despesa; usou a quantia disponibilizada pelo fundo de maneio para pagar despesa tal como acordado mas não consegue demonstrar, por facto que não lhe é imputável, que assim sucedeu. Não afastada a presunção, deve o Réu ser condenado a repor o saldo negativo que a mesma conta apresenta».

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