(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões emergentes de acidentes de trabalho (artigo 126º, nº1 al. c) da LOSJ), quando se pretenda fazer valer o direito à reparação prevista na lei laboral aos beneficiários do acidentado. O artigo 18º da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) apenas admite a extensão de competência do Tribunal de Trabalho (competência por conexão) quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral. Nesta medida, os tribunais cíveis são materialmente competentes para o conhecimento dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e por lucros cessantes, formulados pelos herdeiros legais do acidentado, ao abrigo do disposto nos artigos 483º e 496º, nº 2 do C.C. por, apesar de ter como fundamento a violação das regras de segurança no trabalho, os autores não integrarem a categoria de beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho, nem visarem a obtenção de uma reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho, mas antes a reparação, em termos gerais, dos danos causados por um ilícito culposo».

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