(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte (artigo 227 do C.C.). Incorre em responsabilidade pré-contratual por culpa in contrahendo quem, encetadas negociações com vista à celebração de um determinado contrato viola culposamente um dever de conduta genérico consistente no olvidar de um estado de confiança criado na contraparte, rompendo as negociações e vendendo o terreno, objeto de negociação, a um terceiro. Constituindo o facto danoso a violação da confiança e não a recusa na celebração de contrato, cujas clausulas essenciais foram já acordadas, faltando apenas a sua formalização, a parte lesada só pode ser indemnizada pelo interesse contratual negativo e não também pelo interesse contratual positivo».

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