(Relatora: Francisca Mota Vieira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a qualificação da obrigação que recai sobre o condomínio de providenciar pela reparação como obrigação propter rem que inegavelmente é tem inúmeras consequências ao nível do seu regime jurídico. Uma delas, que se consubstancia num importante desvio em relação à disciplina geral dos vínculos de natureza creditória, é não estarem as obrigações propter rem sujeitas a prescrição. E isto essencialmente porque a obrigação nasce por mero efeito do estatuto de um direito real– in casu do direito de propriedade sobre uma fração autónoma –, pelo que, mantendo-se a necessidade da reparação do objeto desse direito, a obrigação como que se renova a cada instante , e por conseguinte, a cada instante se renova o prazo em que pode ser exigido o respetivo cumprimento. Relativamente a danos causados pelos vícios de uma parte comum de edifício constituído em regime de propriedade horizontal nas frações dos condóminos impõe-se convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto nos artigos 483º e ss. do C Civil. E nesta parte, impõe-se convocar o regime do artigo 493º, nº 1, do Código Civil e do artigo 498º do CC no tocante à prescrição. Da conjugação do artigo 498º do CC com a norma vertida no nº1 do artigo 306º CC resulta que esse prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido, a significar que o início do prazo de contagem não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, antes pressupondo apenas que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, que saiba que o ato foi praticado ou omitido por outrem – saiba ele ou não o seu carácter ilícito – e desta prática ou omissão resultem danos para si. A propósito da determinação do dies a quo do respetivo prazo prescricional, se relativamente a atos instantâneos, em princípio se inicia logo a partir do cometimento da infracção, já relativamente a factos ilícitos continuados, porque o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto pelo comportamento ( positivo ou omissivo) ilícito do infrator, o Código Civil não consagra uma regra. Assim, relativamente a danos resultante de facto continuado, para operar a prescrição, compete ao réu – em conformidade com os critérios gerais de repartição de prova estabelecidos no artigo 342º do CC – a demonstração dos factos reveladores que um concreto dano (resultante de facto continuado) ocorreu e chegou ao conhecimento dos autores-lesados em determinada data».

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