(Relator: Rodrigues Pires) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para que haja abuso do direito exige-se que o excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito seja manifesto, de tal forma que os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Não litiga em abuso do direito a seguradora que no decurso de um processo negocial com o seu segurado, o qual implica concessões recíprocas entre ambos, aceita reparar um dano que está excluído do âmbito da cobertura do contrato de seguro e que depois, gorada a possibilidade de uma solução consensual, já não aceita ressarci-lo por não estar abrangido por tal seguro».

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