(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o regime especial de responsabilidade civil estabelecido no n.º 1 do artigo 59.º do CIRE pretende derrogar, no seu domínio específico, as normais gerais previstas na lei civil. Porém, na sua construção, o legislador aproximou-se da cláusula geral de responsabilidade prevista no n.º 1 do artigo 483.º do CC, acolhendo, assim, uma responsabilidade de tipo extracontratual. Todavia, uma vez situados num domínio de responsabilidade profissional, onde se acentua o dever de diligência do agente e onde se estabelecem deveres de ação específicos, é questionável a demarcação em relação ao regime obrigacional. Já no que tange à prescrição, para a responsabilidade extracontratual o prazo é muito curto – três anos desde o conhecimento pelo lesado do seu direito – artigo 498.º -, mas o artigo 59.º, n.º 5 reduz ainda mais este prazo, ao estatuir que “a responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, solução que tem a ver com a situação que se vive no seio de uma insolvência que exige esta redução do prazo, como uma garantia de estabilidade. O mesmo artigo 59.º/5, aplicando o prazo de dois anos de prescrição, prescreve ainda que “nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções”, o que significa que, mesmo que o lesado não tenha tido ainda conhecimento do dano e, consequentemente, do direito que lhe assiste, a responsabilidade prescreve igualmente no prazo de dois anos da data da cessação de funções. Na situação judicativa, desde há muito, a A. (massa insolvente) sabia que o R. (administrador de insolvência) se havia apropriado de determinado valor pertencente àquela massa; assim, senão antes, pelo menos desde finais de 2009, tinha conhecimento o seu direito, pelo que o prazo de dois anos após o conhecimento do direito que lhe compete terminaria em 2011. Em todo o caso, mesmo que não estivesse demonstrado em que momento é que a A. teve conhecimento do direito que lhe assistia, não sendo, portanto, possível saber quando se iniciou o primeiro prazo, esse dado é dispensável uma vez que quando a presente ação foi proposta, em 26 de setembro de 2023, já haviam decorrido muito mais de dois anos sobre a data da cessação das funções do administrador da insolvência, em 23 de maio de 2011. Este segundo prazo prescricional é, claramente, um prazo máximo, que fixa um limite absoluto e inultrapassável ao primeiro. Quer dizer: o lesado tem até dois anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete para exercer o seu direito mas este direito prescreve, inapelavelmente, quando se completem dois anos sobre a data da cessação de funções do administrador da insolvência».