(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a sindicação em revista do uso da “equidade” (elemento essencial) na fixação do montante indemnizatório destinado a compensar danos não patrimoniais em caso de responsabilidade extracontratual (artigos 483º, 1, 496º, 1 e 4, 494º, 1, Código Civil), ainda como matéria de direito (artigos 674º, 1, a), e 682º, 1, CPC), limita-se ao controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e sobre a conformidade da avaliação e ponderação do montante quantitativo dos danos com os critérios e limites legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados na fixação desse montante. Se o juízo equitativo formulado pelo acórdão recorrido em 2.º grau se encontra dentro dos padrões (“moldura de compensações”), numa perspetiva atualista, admitidos pelo STJ em situações tipologicamente análogas ou equiparáveis – isto é, no caso, aquelas em que se verificam condenações pelas violações de direitos de personalidade, em conflito com a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa, através da informação e divulgação por meios de comunicação social (na circunstância, televisão) –, conduzindo a um resultado decisório que respeita a igualdade e a proporcionalidade perante a gravidade do dano e em confronto com a individualidade casuística do caso concreto, sem arbitrariedade e irrazoabilidade, tal “quantum” indemnizatório (€ 30.000) deve ser mantido».

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