(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo ficado provado que a passagem pedonal constituída por um passadiço servia apenas como saída de emergência e de evacuação de um armazém pertencente à ré, ou seja, para a passagem esporádica e repentina de pessoas, recaía sobre a ré, dona e detentora da passagem, a obrigação de zelar para que o passadiço não tivesse outra utilização susceptível de fazer perigar a sua segurança. Assim, impendendo sobre ela esse dever de vigilância, competia-lhe provar, para afastar a presunção de culpa que sobre ela recaía, que tinha praticado atos idóneos para prevenir quaisquer danos provenientes da indevida utilização do passadiço, que colapsou não apenas devido à sua deficiente construção, mas também ao peso excessivo de trabalhadores de outra empresa, incluindo o autor, que, para executar um serviço para a ré, se encontravam em cima do dito passadiço. Não tendo alegado nem provado que impediu a passagem ou que avisou os trabalhadores da sua indevida utilização, isto é, não tendo demonstrado diligência na vigilância, deve responder pelos danos resultantes da queda do autor devido ao desabamento do passadiço».

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