(Relator: Mário Belo Morgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no conjunto dos casos submetidos à apreciação dos tribunais, impõe-se distinguir os casos simples dos casos difíceis (“hard cases”), que não se compadecem com operações de aplicação do direito de tipo fundamentalmente subsuntivo e nos quais se impõe especial ponderação dos interesses que norteiam e foram causais da lei. Está em causa uma situação de facto cujo tratamento jurídico de forma alguma se pode considerar simples ou evidente, envolvendo antes indiscutível complexidade: um acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido atropelado pela sua própria viatura, depois de a ter imobilizado num local em que o piso é inclinado, isto sem desligar o motor do veículo, nem colocar a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso e sem assegurar a travagem manual completa e correta do veículo, sendo que a curta distância existia um local de parqueamento. Com efeito, o caso convoca problemáticas e figuras jurídicas de relevância central no domínio dos acidentes de trabalho, como é o caso da descaracterização do acidente devido a negligência grosseira do sinistrado [cfr. artigo 14º, nº 2, b), da LAT], figura de contornos não totalmente precisos e cuja importância se encontra transversalmente presente em praticamente todas as áreas do direito e que, especificamente para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, se encontra definido no artigo 14º, nº 3, do mesmo diploma, com recurso a múltiplos conceitos indeterminados de alcance muito discutido na doutrina e na jurisprudência. Neste contexto, considerando que a densificação dos conceitos envolvidos se revela da maior acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais».

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