(Relatora: Ana Paula Lobo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «incorre em responsabilidade contratual por incumprimento da obrigação de realização da obra sem defeito o empreiteiro que escolheu e aplicou painéis de cobertura de um edifício que vieram a apresentar defeito, ainda que fabricados pelo seu fornecedor. A desproporção entre o proveito do dono da obra e o valor da despesa necessária à eliminação do defeito da obra ou realização de nova obra a que se refere o art.º 1221.º, nº 2, do Código Civil tem de assentar em factos provados que a demonstrem».

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