(Relator: Nelson  Borges Carneiro) Considerou-se que «o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido seguinte de os artigos 483°/1 e 496°/1, ambos do Código Civil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais reflexos só será admissível em casos excecionais, nomeadamente, quando a dor e o sofrimento das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com o lesado sejam de qualificar-se como de particularmente graves e constituam consequência (mediata) das lesões, também elas particularmente graves, causadas ao lesado direto, ainda que lhe tenha sobrevivido. O choque emocional sofrido pela autora com a notícia do acidente do pai e a saturação psicológica decorrente de ter acompanhado diariamente o seu sofrimento, sem que as sequelas do lesado direto impliquem sofrimento intenso na vivência relacional de ambos, não merecem compensação a título de dano não patrimonial».

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