(Relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. artigo 498º, nº 1, do Código Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do artigo 5º do “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas” – RRCEE). No que concerne ao início do prazo da prescrição, aplica-se o critério preceituado no artigo 306º, nº 1, do Código Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”. Assim quando, como na situação vertente, estava em causa a administração da justiça (em sentido lato), é necessário para começo da contagem do prazo que o lesado tenha efetivo e certificado conhecimento do direito que lhe compete, isto é, o prazo apenas corre a partir do momento em que o mesmo soube, de forma segura e consistente, ter direito a indemnização pelos danos que sofreu [e não da consciência, da possibilidade legal do ressarcimento], o que só ocorreu com a decisão absolutória no processo crime instaurado contra si. Acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer (como pressuposto processual) que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE)».

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