(Relatora: Germana Ferreira Lopes) O Tribunal da Relação de Porto considerou que, «nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, publicado no DR 1.ª Série, de 13-05-2024, pode afirmar-se o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente, devendo o acidente – e as suas consequências – ser imputado ao empregador de harmonia com o preceituado no artigo 18.º, n.º 1, da LAT. Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, a responsabilidade da Ré empregadora abrange a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais. Os danos não patrimoniais são comummente definidos como prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária – como sejam dores físicas e morais, a integridade física, a saúde, a reputação, os prejuízos estéticos, etc. -, sendo que a indemnização prevista no artigo 496.º do Código Civil assume a natureza de uma compensação com que se visa, através da atribuição de uma prestação pecuniária, atenuar de alguma forma o desgosto, a dor, o sofrimento suportado e/ou a suportar pelo lesado, proporcionando-lhe a possibilidade de angariar um acréscimo de bem-estar capaz de compensá-lo pelos desgostos, as dores ou o sofrimento suportados ou que haja de suportar. A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso».

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