(Relator: Jorge Leal) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a seguradora que, em cumprimento de seguro de coisa celebrado com o condomínio, pagou ao condomínio uma quantia a título de indemnização pelos danos sofridos pelo edifício em consequência de incêndio que teve o seu início em uma das frações seguradas fica sub-rogada nos direitos dos condóminos lesados perante os terceiros responsáveis pelo sinistro. Assim, não têm legitimidade substantiva para reclamar dos ditos terceiros responsáveis pelo incêndio (in casu, o inquilino da fração e a sua companheira, que com ele vivia e deixou ao lume, sobre o fogão, uma frigideira com óleo, desencadeando o incêndio) as titulares da fração autónoma que foi abrangida pelo pagamento efetuado pela seguradora, na medida desse pagamento. Não obsta ao referido em II a circunstância de as aludidas titulares da fração (ora AA.) não terem chegado a receber a dita quantia, por os condóminos, entre as quais as AA., terem deliberado destinar a quantia paga pela seguradora à reparação das partes comuns e de duas outras frações, que não a das AA.».
