(Relator: Paulo Duarte Teixeira) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a natureza privada de um caminho para efeitos de um evento estradal deve, em regra, ser determinada por meios de prova documentais ou elementos objetivos, e não depoimentos testemunhais. A regra da prioridade não é absoluta e não permite licitamente a um condutor parar no entroncamento, deixar passar alguns veículos e depois avançar, cortando a linha de marcha de um motociclo que circulava na via mais movimentada. A indemnização global a titulo de danos não patrimoniais e dano biológico, pela eclosão de um acidente de um jovem com 18 anos, que não trabalhava e sofreu uma incapacidade permanente de 1%, apresenta um dano de grau 1 numa escala de 7 quanto à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, um quantum doloris no grau 2 numa escala de 7 e ficou com um dano estético permanente fixável no grau 2 de 7, deve ser fixado no valor global de 22 mil euros, sendo reduzida a metade por efeito da concorrência de culpas (artigo 570º, do CC)».

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