(Relator: Vitor Amaral) O  Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o direito da vítima/lesado em acidente de viação – direito indemnizatório por responsabilidade civil – é de fonte/raiz legal (em função de pressupostos de responsabilidade legalmente estabelecidos – artigos 483.º e segs. do Código Civil), não contratual. O contrato de seguro obrigatório automóvel – um seguro de responsabilidade civil, visto como seguro a favor de terceiro (a vítima/lesado), com o seu direito de ação direta contra o segurador – em nada contende com os pressupostos do direito indemnizatório do lesado (contra o responsável civil/lesante), apenas constituindo uma esfera de cobertura/garantia da responsabilidade civil daquele lesante, uma vez que o evento danoso ocorra e se materializem os danos em terceiro. O segurador não é pessoalmente responsável, mas apenas devedor de uma obrigação de garantia nascida do contrato de seguro. Estando em causa um litígio referente a indemnização de danos por acidente de viação, a responsabilidade civil ocorrente é de natureza extracontratual, com aplicação do prazo de prescrição especial (mais curto) do artigo 498.º, n.º 1 ou 3, do Código Civil, e não o prazo ordinário de prescrição de vinte anos.

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