(Relator: Luís Amaral) O  Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o desenvolvimento de uma prática desportiva no âmbito de um ginásio não constitui, pela sua própria natureza ou meios empregues, uma atividade perigosa. Consequentemente, um acidente sofrido por um utilizador de um ginásio, que se traduziu numa ruptura muscular ocorrida aquando do levantamento de pesos, não se enquadra no regime previsto no artigo 493º, nº2, do Código Civil, apenas havendo lugar a indemnização quando estejam reunidos os pressupostos do artigo 483º, nº1, do mesmo diploma legal».

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