(Relatora: Fátima Andrade) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «o direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício do mandato forense tem como pressuposto a demonstração da consistente e séria probabilidade de obtenção da vantagem alegadamente perdida por ação imputada ao mandatário. Recai sobre o autor a prova de tal probabilidade. Estando em causa uma ação indemnizatória fundada na perda de chance como consequência da não alegação de todos os elementos necessários ao preenchimento do crime que a autora imputara ao arguido, o que conduziu à sua não pronúncia, a A. tinha de alegar e provar que a terem sido alegados os elementos em falta – em causa o elemento subjetivo do dolo – tinha a acusação particular por si deduzida uma consistente e séria probabilidade de merecer provimento, logrando ver o arguido condenado e procedente o pedido indemnizatório que também formulara. Demonstrada esta séria e consistente probabilidade de ver o denunciado condenado pela prática do crime de injúrias, tem de ser apreciada a pretensão indemnizatória formulada pela A. ao abrigo da demonstrada perda de chance. A indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos com a atuação do arguido que a A. peticionou em sede de pedido indemnizatório civil e cuja apreciação não ocorreu por via da não pronúncia do arguido, não configura uma dano indemnizável, por da conduta da 1ª R. não ter resultado para a A. a preclusão do direito a ver-se ressarcida do dano em causa, atenta a possibilidade de ter recorrido à jurisdição civil para apreciação de tal pretensão».
