(Relator: Álvaro Monteiro) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «pese embora do acidente de viação tenha decorrido a morte de um terceiro, o que levou à existência de um processo crime, certo é que tal situação não confere ao Autor o direito de beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos previstas no artigo 498º, nº 3, do CC, porquanto tal factualidade nada tem a ver com a factualidade/causa de pedir em que este conforma a ação, a qual é estruturada com base no risco, decorrente do mau funcionamento do veículo. Sendo complexa a causa de pedir da seguradora responsável pelo acidente de trabalho, caracterizando-se o seu direito a título de direito de sub-rogação, por força do artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, contando-se o prazo de prescrição a partir do último pagamento efetuado ao sinistrado/lesado».

Consulte, aqui, o texto da decisão.