(Relatora: Higina Castelo) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, salvo se o contrato esteja compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador. Tendo o réu, enquanto administrador da autora, celebrado entre esta e uma sociedade unipessoal da qual é único titular e gerente um contrato nulo (por força do artigo 397.º, n.º 2 e 5, do CSC), a autora tem o direito de reaver a quantia paga em cumprimento desse contrato, podendo exigi-la na íntegra, quer da ré sociedade unipessoal contraparte nesse contrato (nos termos do artigo 289.º do CC), quer do réu administrador (com fundamento no artigo 72.º do CSC), em regime de solidariedade».

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