(Relatora: Maria Catarina Gonçalves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «independentemente da questão de saber quais são os tipos de danos indemnizáveis nessa sede (se apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo ou também os correspondentes ao interesse contratual positivo), o que está em causa na responsabilidade pré-contratual com fundamento no artigo 227.º CC é sempre – e apenas – a indemnização de um dano, sem que se possa extrair dessa norma (ou de qualquer outra) a atribuição à parte lesada do direito de exigir coercivamente a celebração do contrato que estava a ser negociado e que a outra parte recusou concluir. Nessas circunstâncias, perante um quadro factual – vertido no requerimento inicial – do qual apenas se retira a possível existência de um direito de indemnização com fundamento no citado artigo 227.º, não tem fundamento e não pode ser decretada uma providência cautelar não especificada por via da qual se pretendam impedir os requeridos de dispor do imóvel que estava a ser negociado com os requerentes por não ser uma providência adequada a assegurar a efetividade do direito (de indemnização) que, com base na matéria de facto alegada, poderia ser reconhecido. Nas circunstâncias referidas, e sendo certo que a providência solicitada não se mostra adequada para assegurar o direito dos requerentes que se poderia extrair da matéria de facto por eles alegada, é inútil e desnecessária a produção de prova em relação a esses factos, nada obstando à imediata prolação de decisão que indefira e não decrete a referida providência».

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