(Relator: Pinto dos Santos) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «face ao nº 3 do artigo 388º do CPC, as quantias pagas pela ré seguradora à autora a título de reparação provisória têm de ser imputadas na indemnização definitiva atribuída na sentença proferida na ação principal. A respetiva dedução só tem lugar após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação principal, pois só a partir desse momento a indemnização terá de ser efetivamente paga pela ré e só aí se poderá saber quanto foi entretanto pago a título de reparação provisória, na medida em que esta tem de continuar a ser paga até ao trânsito daquela sentença. A jurisprudência tem admitido, em certas condições, relativamente à reparação de danos futuros e por causa da antecipação do pagamento dos mesmos e de uma só vez, a possibilidade de alguma dedução/redução do respetivo valor indemnizatório, embora tal dedução/redução só se justifique em termos moderados e apenas se a materialidade concreta que foi provada nos autos a justificar, o que não acontece no caso sub judice».

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