(Relator: João Ramos Lopes) O Tribunal da Relação do Porto considerou que se «mostra[…] ajustado, adequado e consonante com os padrões jurisprudenciais atendíveis o valor compensatório de 90.000,00€ para a indemnização pela perda do direito à vida de pessoa com 52 anos de idade que seguia com passageira de veículo, em nada contribuindo para o acidente que a vitimou – acidente cuja eclosão é exclusivamente imputável a conduta negligente do condutor do veículo seguro. O valor de 30.000,00€ fixado para compensação do dano não patrimonial próprio sofrido pelo autor com a morte da mãe não destoa nem se distancia da sensibilidade que se extrai dos padrões jurisprudenciais a atender, não se descortinando na factualidade a apurar qualquer especificidade ou particularidade que justifique o afastamento do padrão (valor) referencial habitual. Tendo os valores compensatórios sido fixados por referência ao valor da moeda à data da sentença da primeira instância, tem aplicação a jurisprudência uniformizadora do AUJ, devendo os juros sobre tais quantias ser calculados desde a data da sua prolação».
