(Relatora: Raquel Correia de Lima) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «no artigo 186º, nº 2, do CIRE estão tipificadas ações que qualificam a insolvência como culposa. E qualificam-na sem necessidade de demonstração que causaram ou agravaram a insolvência e/ou que o devedor atuou com dolo ou com culpa grave. Mais: tal preceito não só não exige, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a ação do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que atuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua ação não causou a insolvência nem a agravou, bem como veda a prova de que não atuou com dolo ou com culpa grave. A alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE impõe ao juiz o dever de identificar, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, as pessoas afetadas pela qualificação, nomeadamente os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas. Do disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais resulta que sobre a gerente da insolvente recaem, por força da lei, especiais deveres de proteção do património da sociedade, tomando as medidas necessárias para que o mesmo se mantivesse intacto de modo a satisfazer na altura própria os interesses dos credores, dever com o qual não cumpriu. As gerentes ao assumirem uma atitude passiva, aceitando a gestão de facto da sociedade por um terceiro, sem exercer qualquer controle daquela gestão, atuaram com culpa. Dispõe o artigo 189.º, n.º 4, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, sendo a insolvência qualificada como culposa, pode o tribunal condenar as pessoas afetadas “a indemnizar os credores da insolvência até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”, atendendo às forças do respetivo património».
