(Relatora: Alexandra Pelayo) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a não realização dum festival de música por falta de autorização das entidades competentes para o seu licenciamento configura uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato, por causa não imputável ao devedor, que determina a extinção da obrigação (artigo 790º do Código Civil.),aplicando-se aos contratos bilaterais o disposto no artigo 795º do Código Civil. Se em contrato celebrado pela promotora e organizadora do festival de música com o agente que assumiu a obrigação de contratar os artistas que nele deviam atuar foi acordada uma cláusula contratual repartidora do risco da não realização daquele evento, estabelecendo que nessa situação, é devido ao Agente os pagamentos acordados “para honrar os compromissos com os artistas” fica afastado aquele regime geral, por força do princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil). Tal cláusula assume em simultâneo a natureza de cláusula penal, à luz do disposto no artigo 810º do Código Civil, já que desempenha uma função ressarcitória de uma das partes relativamente aos prejuízos sofridos com a não concretização do evento. Recai sobre o devedor, que pretenda seja decretada a redução equitativa da cláusula penal, o ónus de alegar e provar os factos atinentes à manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelo credor».
