(Relator: Fernando Caetano Bestano) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o proprietário da coisa, designadamente imóvel, que a tenha em seu poder, tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e, por força do disposto no artigo 493º, n.º1, do CC, responde pelos danos originados pela mesma, salvo se provar que nenhum culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua. No nosso ordenamento jurídico, mormente no artigo 563º do CC, vigora a teoria de causalidade adequada, “cuja ideia fulcral é a de que se considera causa de um dano o facto que se revele, em concreto, condição necessária desse dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada da sua produção”. A concausa é admitida como causa para efeitos de responsabilidade civil à luz da teoria da causalidade adequada, sendo irrelevante para afastamento da imputação objetiva, ainda que tenha consequências no cômputo do montante da indemnização, que deve ser graduado na medida em que a conduta do agente tenha contribuído menos ou mais para a ocorrência do dano. Quando se conclua que ocorreu um dano indemnizável, em virtude de o lesado ter ficado impedido de poder usar o bem (de que era proprietário) como vinha fazendo ou pretendia fazer, será devida uma indemnização, caso em que o tribunal poderá não dispor de elementos para a fixar com recurso à teoria da diferença (cf. artigo 566º, n.º 2, do CC) e deverá recorrer à equidade, no sentido de calcular o valor da indemnização, nos termos do disposto no artigo 566º, n.º 3, do CC».
