(Relator: Mário Rodrigues da Silva) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que (a) provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, ou (b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Incumbe à entidade responsável pela reparação do acidente o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado. Para que o acidente de trabalho possa ser descaracterizado por violação das regras de segurança prevista na alínea a), exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação. A negligência grosseira, prevista na alínea b) da norma enquanto causa exclusiva descaracterizadora do acidente, preenche-se na assunção, pelo sinistrado, por ação ou omissão, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, causalmente determinante da eclosão do evento infortunístico, considerando-se como tal a atuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência. O ato descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal».
