(Relatora: Cristina Pêgo Branco) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «independentemente do entendimento que se siga acerca da natureza jurídica da indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), como direito próprio da vítima que se transmite para as pessoas identificadas no artigo 496º, nº 2 do CC (entendendo-se tal preceito como uma norma especial de direito sucessório, que afasta as regras gerais do direito sucessório a que aludem os artigos 2133º e ss. do CC) ou como direito que se constitui diretamente na esfera dos familiares aí referidos em consequência da morte daquela, o que temos por certo é que é em face desse preceito que terão de ser determinados os titulares do direito a tal compensação por danos não patrimoniais. De acordo com a regra de chamamento sucessivo, sobrevindo à vítima mortal o respectivo cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes, são estes os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais com origem na morte daquela, com exclusão das pessoas integradoras da classe seguinte. A alteração operada no artigo 496.º do CC pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, introduzindo a atual redacção do seu nº 3, consagrou a opção legislativa de atribuir aos unidos de facto o lugar que caberia ao cônjuge, se este existisse, isto é, veio inserir no primeiro dos grupos referidos no seu n.º 2 a pessoa que vivia com a vítima em situação de união de facto».
