(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a privação da possibilidade (abstrata) de uso do bem não gera de per se dano (patrimonial) de compensação, desacompanhada da demonstração do propósito do titular do direito na utilização das concretas e efetivas vantagens que beneficiava ou era susceptível de beneficiar e que a ocupação/detenção ilegítima impediu. A ocupação do terreno pelo réu que sem título o integrou em zona afeta a estacionamento e jardim públicos, não tendo a autora alegado e provado que aquele obteve um acréscimo patrimonial, não viabiliza a atribuição de compensação com fundamento no enriquecimento sem causa».

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