(Relatora: Carla Figueiredo) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o dano biológico deve ser visto como um prejuízo que se repercute na qualidade de vida e bem-estar do lesado ao longo da vida, susceptível de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes familiar, laboral, social, afetiva, sentimental, sexual, recreativa, etc., tendo em conta a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço; determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais que se pode projetar no futuro e que poderá sofrer agravamento em função da idade e poderá afetar a sua vida de relação e poderá exigir do lesado esforços acrescidos, designadamente na atividade profissional, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho. Porque pode ter dimensão patrimonial ou não patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto, mais importante que o seu enquadramento como dano patrimonial ou não patrimonial é que não haja sobreposições na sua avaliação para efeitos de fixação de indemnização, de modo a evitar duplicação indemnizatória. A jurisprudência nacional tem vindo a reconhecer, de modo consensual, o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de dano patrimonial futuro, na medida em que respeita a incapacidade funcional, mesmo que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. Os montantes obtidos através da aplicação de processos objetivos assentes em fórmulas e tabelas matemáticas constituem mero auxiliar e indicador para uma tradução do quantum indemnizatório, sem que tal obste nem de todo impeça o papel corretor e de adequação da ponderação judicial assente na equidade».
