(Relatora: Cristina Lourenço) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «as “leges artis” constituem um conjunto de regras escritas ou não escritas que os médicos têm de considerar/acatar no exercício da medicina. É de concluir que o médico da especialidade de urologia (1º Réu) ao prescrever ao doente (Autor) um tratamento que o colégio científico da respetiva especialidade considera não poder ser recomendado, por, além do mais, os resultados respetivos não se prolongarem no tempo e carecerem de validação em estados de maior evidência (o que o médico, enquanto especialista não podia ignorar), não prestou ao paciente (na clínica onde presta atividade médica (2ª Ré)) os melhores cuidados médicos que estavam ao seu alcance e de que era capaz. Estamos, pois, perante um tratamento cientificamente inútil – como o foi, na realidade, no caso concreto – cuja prescrição evidencia ter sido ditada por razões consumistas, associadas inequivocamente a ganhos monetários, em total desinteresse do paciente a quem a arte médica é posta ao dispor e deve servir. O médico especialista ao prescrever tratamento que não poderia/deveria recomendar violou o disposto nos artigos 4º, nº 1, e 3 e 10º, nº 1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, incorrendo, em consequência na prática de ato voluntário, ilícito e culposo (equiparável ao cumprimento defeituoso da prestação), presumindo-se, consequentemente, a culpa nos termos previstos no art. 799º, do CC, que, não tendo sido ilidida, fez incorrer os réus na obrigação de indemnizar os danos que sobrevieram para o Autor».
