(Relator: Domingos José de Morais) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no âmbito da LAT, a responsabilidade agravada tipificada no artigo 18.º, n.º 1, está dependente da alegação e prova de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante ou da violação das regras de segurança e do nexo de causalidade entre a violação e o acidente. No caso dos autos, estando demonstrada a violação das normas de segurança e saúde na atividade de extração de mármores e rochas carbonatadas, por parte da entidade empregadora, está justificada a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, da LAT».
