(Relatora: Maria de Deus Correia) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, deve atribuir-se a culpa na sua produção, por presunção judicial (artigo 351.º do CC) ao condutor que violou regras de direito estradal, desde que ele não logre demonstrar a existência de quaisquer circunstâncias anormais que determinaram tal facto. As infracções estradais praticadas pelos intervenientes em acidente de viação poderão não ser causais da respectiva ocorrência. Incumbe à parte que alega a culpa do outro interveniente do acidente a prova da sua verificação, conforme dispõe o artigo 572.º do Código Civil, em articulação com o disposto no artigo 570.º do mesmo diploma. Nas circunstâncias concretas do acidente, não tendo a prova revelado que a velocidade de 59 Km por hora em que seguia o motociclo tenha contribuído para a produção do acidente, incumbindo o ónus da prova à Ré, deve a decisão ser proferida contra a parte a quem o facto aproveita e, por consequência, atribuir-se a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor segurado na Ré».
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