(Relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a indemnização arbitrada a um condómino, por frustração do recebimento das rendas de frações autónomas deterioradas por facto omissivo imputável ao condomínio, decorre do incumprimento do estatuto real da propriedade horizontal, sendo-lhe assim aplicável o prazo prescricional de 20 anos do artigo 309.º do Código Civil. Tal indemnização (por frustração do recebimento das rendas) está, de acordo com a lei fiscal, sujeita a IRS, pelo que, para os AA. serem colocados na situação em que estariam se não tivessem ocorrido os danos, não pode o montante indemnizatório a conceder ser diminuído do montante de IRS (uma vez que o montante a conceder, seja ela qual for, sempre ficará sujeito a IRS)».

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