(Relator: Francisco Xavier) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na generalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade. Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretendia retirar as utilidades, ou algumas delas, que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. Em caso de compropriedade, cabe ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa».
