(Relatora: Elisabete Valente) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «se o lesado exige o custo da reparação/substituição ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado. A “reparação natural” abrange assim não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idêntica, mas também a situação em que se adscreve ao lesante os custos das mesmas. Cabe ao lesante o ónus da alegação e prova de excessiva onerosidade da reparação/substituição do bem. O montante indemnizatório deve englobar o valor correspondente ao IVA».
