(Relatora: Elisabete Alves) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a compensação opera como um meio de o devedor se livrar de determinada obrigação, por via da extinção simultânea do crédito de que disponha sobre o seu credor, constituindo uma causa de extinção de obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor. Para ser oponível a compensação em sede de oposição à execução, o contra-crédito invocado não tem que estar reconhecido por decisão judicial, que lhe conceda a sua imediata exequibilidade, ou por outras palavras, estar reconhecido judicialmente. O requisito pressuposto no artigo 847.º, n.º 1, al. a), do CC, ser o “crédito exigível judicialmente”, não exige o prévio reconhecimento judicial, mas tão só a sua exigibilidade judicial, ou seja, que o crédito esteja em condições de, nos termos do artigo 817º do Código Civil ser judicialmente reconhecido, ou seja, pressupõe apenas que o crédito decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta. Para que o devedor compensador possa exigir judicialmente o seu cumprimento o crédito compensatório deve ser exigível no momento da compensação, o que pressupõe que ele exista na esfera jurídica do compensante, não seja incerto, hipotético ou meramente eventual, e preencha os demais requisitos legais, não procedendo contra ele exceção, peremptória ou dilatória, de direito material. Não é de considerar como exigível judicialmente, para efeitos de admissão da compensação na oposição à execução, o crédito emergente de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil (contratual ou extracontratual)».

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