(Relator: Nelson Borges Carneiro) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o ordenamento jurídico-civil português reconhece a ressarcibilidade do dano da perda de chance processual, entendido como o dano autónomo e emergente da supressão de uma oportunidade processual relevante, distinto do dano final que poderia ter sido evitado caso a ação omitida tivesse sido intentada e julgada favoravelmente. O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. A exigência de consistência e seriedade não equivale a uma exigência de prova da procedência certa da ação cuja propositura foi omitida. O ónus da prova é cumprido através da alegação e prova de factos concretos que permitam ao tribunal realizar o julgamento dentro do julgamento. A jurisprudência administrativa portuguesa tem sido consistente na afirmação da responsabilidade das escolas públicas por acidentes sofridos por alunos em contexto de vigilância, com base na presunção do artigo 491.º do CC e no regime da Lei n.º 67/2007. A indemnização devida não corresponde ao valor integral dos danos que o autor obteria caso a ação tivesse procedido o que implicaria tratar a perda de chance como equivalente à certeza do resultado, contrariando a sua natureza de dano autónomo e distinto do dano final. Corresponde, antes, ao valor da chance perdida, apurado em função do grau de probabilidade de êxito da ação hipotética, aplicado ao montante da indemnização que aí seria previsível obter. O STJ ao contrário do tribunal da Relação, não pode atuar como tribunal de substituição, porquanto a regra de substituição prevista no artigo 665.º do CPC, não é aplicável ao recurso de revista, devendo, antes, nos casos em que dada questão teve o seu conhecimento prejudicado, pela solução dada ao litígio no acórdão recorrido, serem os autos remetidos a este tribunal para, pela primeira vez, decidir da questão. Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar. Havendo insuficiência na matéria factual provada ou contradição insanável na decisão sobre a matéria de facto, o Supremo tribunal, depois de definir o direito aplicável, isto é, depois de decidir do mérito manda julgar novamente a causa em harmonia com a decisão de direito. Tal fixação ou definição imediata do direito aplicável ao mérito ou objeto do recurso destina-se a obstar a um ulterior recurso a interpor para o STJ, relativamente à questão de mérito».

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