(Relator: João Ramos Lopes) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «não logrando o autor provar que venha a necessitar, previsivelmente, em vista de debelar fenómeno doloroso, de novos tratamentos ou, eventualmente, cirurgia, improcede o pedido ilíquido formulado para o ressarcimento de tal dano futuro. Mostra-se ajustado e equilibrado, conforme aos critérios jurisprudenciais adoptados em situações com características próximas, o valor de 25.000,00€ para ressarcir dano patrimonial futuro de lesado, com 38 anos ao tempo do evento (desempregado há mais de dez anos, que vinha trabalhando a servir à mesa em restaurante que explora), que ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos, compatível com o exercício da profissão habitual mas implicando a realização de esforços suplementares. Entende-se como equilibrado, ponderado e equitativo, valorizando devidamente o propósito sancionatório da indemnização e a sua função essencialmente reparatória, fixar o montante indemnizatório do dano não patrimonial no montante de vinte mil euros (20.000,00€) relativamente a lesado com 38 anos de idade que, além do dano resultante da incapacidade funcional de 5 pontos, sofreu quantum doloris de grau 3 em escala ascendente com sete graus de gravidade, dano estético no segundo grau duma escala de sete graus, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, para lá do prejuízo na saúde geral e o prejuízo da distração ou passatempo».
