(Relatora: Patrícia Costa) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «em coerência com os princípios do inquisitório em matéria de instrução e da aquisição processual acolhidos no nosso processo civil (artigos 411.º e 413.º do Código de Processo Civil), o ónus de prova, tal como consagrado no nosso sistema jurídico, é uma regra de decisão da questão de direito, e não da questão de facto, operando apenas depois de se ter concluído pela falta de prova de um facto relevante para a decisão jurídica. Verificando-se essa falta de prova, o funcionamento do ónus de prova não tem como consequência a de se julgar provado o facto contrário àquele cuja prova não foi lograda; será depois, já em sede de fundamentação de Direito, que será retirada a conclusão devida, ou seja, a de que a falta de prova do facto deve ser resolvida em desfavor da parte onerada com a sua prova, julgando-se improcedente a pretensão pela mesma formulada a título de ação/reconvenção ou de exceção, consoante os casos, com base no facto que não se provou e cuja prova era condição de procedência daquela pretensão. A presunção legal de culpa prevista no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil não dispensa o lesado de provar o nexo causal entre o dano e o facto ilícito. Do mesmo modo, é ao lesado que incumbe provar o nexo causal entre o facto e o dano no caso de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 509.º do Código Civil. Em qualquer desses casos, a prova do nexo causal pode ser feita com recurso a presunção judicial».

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