(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a responsabilidade pela violação de um direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 338.º-G, n.º 3, do CPI de 2003, aplicável aos procedimentos cautelares por remissão do artigo 338.º-I, n.º 5, do mesmo diploma, pressupõe uma análise sobre a culpabilidade do agente, própria e característica da responsabilidade subjetiva ou aquilina, por não resultar do mesmo a consagração da responsabilidade ou pelo risco. O acórdão do TJUE de 11-01-2024, acórdão Mylan v. Gilead (C-473/22), ao decidir que o artigo 9.º, n.º 7, da Diretiva 2004/48/CE, origem do artigo 343.º do CPI de 2018, e que corresponde, com alterações ao artigo 338.º-G do CPI de 2003, não impõe um regime de responsabilidade objetiva, admitindo a possibilidade de serem adotados no espaço jurídico da UE diferentes modelos de responsabilidade para o mesmo problema jurídico, mostra-se consentâneo com a proposição anterior, que corresponde ao regime legal consagrado no n.º 2 do artigo 374.º do CPC, sobre a responsabilidade civil do requerente de providência cautelar que é julgada injustificada ou que, tendo sido ordenada, vem a caducar. Não é possível fazer um juízo de censura às requerentes de providência cautelar num quadro factual em que atuaram respaldadas no registo público de vigência constante do Boletim do Instituto Nacional de Propriedade Industrial; foi-lhes reconhecida razão relativamente ao mérito da decisão tomada no procedimento cautelar por decisão arbitral favorável, confirmada por acórdão do tribunal da Relação de Lisboa; a providência vem a caducar na sequência da prolação de um acórdão do TJUE, que levou à mudança de posição do INPI, que alterou, com efeitos retroativos os registos de validade do Certificado Complementar de Proteção (CCP) em causa em desfavor das requerentes da providência».
