(Relatora: Maria Olinda Garcia) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a seguradora do empregador-comitente que paga ao lesado os danos causados por trabalhador-comissário, no âmbito da atividade laboral deste, não pode exigir a este trabalhador-comissário o reembolso do que pagou, invocando o direito de sub-rogação previsto no artigo 136.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008 (RJCS), porque, sendo a responsabilidade do trabalhador-comissário baseada numa presunção de culpa (atividade perigosa), o empregador-comitente (responsável nos termos do artigo 500.º do CC) não teria, no plano das relações internas, o direito de regresso previsto no artigo 500.º, n.º 3, do CC».

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