(Relatora: Maria Teresa Mascarenhas Garcia) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «sendo o Homebanking um serviço prestado pelo Banco ao Cliente, é àquele que cabe diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar.; de outra banda, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade, o comum utilizador sabe que devem ser observadas. Tendo em consideração que é apenas o banco que possui os mecanismos necessários para assegurar a operacionalidade do complexo sistema informático que utiliza e a regularidade do seu funcionamento, é natural que sobre ele (i) incida o ónus de provar que as ordens de pagamento dadas pelo cliente foram devidamente autorizadas através da utilização efetiva dos mecanismos de autenticação disponibilizados, bem como foram corretamente registadas e contabilizadas, e que a sua execução foi isenta de qualquer avaria técnica ou devido a deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento ou, em alternativa, (ii) o ónus de provar a ocorrência de comportamento negligente, gravemente negligente ou doloso do utilizador (artigo 70.ºdo RJSPME). No plano dos princípios o acesso a uma pagina através da pesquisa google, com uma configuração idêntica à das Rés, não pode, por si só, ser considerado como desatenção indesculpável. A prova, efetuada pelo Banco, de que a operação de pagamento foi autenticada, registada e contabilizada não prova, por si só, que a operação de pagamento tenha sido autorizada pelo ordenante, pressupondo essa autorização um funcionamento regular e aceitável do sistema de pagamento, como um ato de vontade do seu utilizador, o que não se verifica numa situação como a dos autos. Considerando a operação como não autorizada, nos termos do n.º 3 do artigo 113.º do RJSPME, a Ré apenas se pode eximir à responsabilidade provando que a Autora não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º do RJSPME. O acesso a uma página através da pesquisa google, e com uma configuração idêntica à das Rés – mas com um endereço em tudo diverso do a Ré e insusceptível de ser com este confundido, aliado à introdução de um código recebido para efetivar uma transferência de € 15 000,00, quando a Autora não pretendia transferência alguma, permite-nos formular um juízo sobre uma falta de atenção crassa e indesculpável da Autora».

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