(Relator: Rui Poças) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «não cumpre com diligência o mandato o advogado que, mandatado para representar os aí demandados numa ação declarativa para pagamento de dívida que corria termos num julgado de paz, não diligencia pela obtenção da petição inicial, não deduz o incidente de falta de citação na primeira intervenção processual, não apresenta a contestação, renuncia à procuração e falta à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento, sem se ter certificado de que a renúncia tinha chegado ao conhecimento dos mandantes, que residiam nos EUA, nunca lhes prestando qualquer informação quanto ao andamento do processo e respetiva tramitação, nomeadamente após a prolação da sentença que os condenou no pedido, tranquilizando-os com a apresentação de um recurso que nunca foi apresentado, limitando-se a formular um pedido de apoio judiciário depois de expirado o prazo do recurso. A simples necessidade de ter de diligenciar pela obtenção de cópia da petição inicial e outros elementos para contestar, se necessário com deslocação pessoal ao Julgado de Paz, não constitui um impedimento ou obstáculo irremovível à apresentação da contestação, sendo certo que, se numa avaliação pessoal, o R. sentisse que não tinha competência ou disponibilidade para se ocupar prontamente do patrocínio que lhe foi proposto pelos AA., era seu dever não o aceitar, como expressamente prevê o artigo 98.º, n.º 2 do EOA. Existe perda de chance porquanto, ponderado o teor da petição inicial e os fundamentos legítimos que os aí demandados tinham para contestar a ação, era bastante plausível que a apresentação da contestação e a representação na audiência de julgamento, evitando o efeito confessório previsto no artigo 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, conduzisse a uma decisão muito mais favorável aos mesmos do que aquela que veio a ser proferida».
