(Relatora: Alda Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, «tendo o trabalhador indicação médica, incluindo da Medicina do Trabalho, para prestar trabalho em regime de teletrabalho, deve o empregador autorizá-lo, mormente à luz do disposto no artigo 166.º, n.º 7, do Código do Trabalho, o qual deve ser concretizado em conformidade com a lei, observando, nomeadamente, o “especial dever” de diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais do mesmo com as chefias e demais trabalhadores, nos termos previstos nos artigos 166.º, n.º 4, al. h) e 169.º-B, n.º 1, al. c) e n.º 4 do mesmo diploma legal, sob pena de incorrer na prática de contraordenação grave. Atenta a imposição legal e a ratio da mesma – no sentido de os regulares contactos presenciais do trabalhador com as chefias e os colegas de trabalho serem eles mesmos um fator de redução do risco que o teletrabalho implica para a saúde psicossocial do teletrabalhador, conforme se alcança do disposto no artigo 170.º-A, n.º 3 do Código do Trabalho –, é legítima a recusa do empregador de que constasse do acordo de teletrabalho uma cláusula a dispensar as partes do cumprimento do dever legal em apreço, cabendo, antes, ao trabalhador o ónus de, chegado cada um dos momentos de observar os contactos presenciais, apresentar justificação médica para a falta, se fosse o caso. Inexiste uma situação de assédio moral (e, por maioria de razão, de conduta ocasional ilícita) se o que resulta da factualidade provada são medidas e decisões do empregador destinadas a regular a organização do trabalho ou a resolver conflitos com o trabalhador, dentro dos limites dos poderes de direção e fiscalização que a lei lhe confere».
